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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 145, DE 5 DE JANEIRO DE 1937.

(Vide Decreto-lei n. 8.754, de 1946) Regula, em caráter transitório, o ingresso nas carreiras de "oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo"

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que nas carreiras de "Escriturário", "Estatístico auxiliar" e "Servente" ha funcionários que, anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, tinham acesso assegurado a cargos que atualmente integram, respectivamente, as carreiras de "Oficial Administrativo", "Estatístico e "Contínuo";

Considerando que o Conselho Federal de Serviço Público Civil, estudando a situação dos funcionários em apreço, opinou pela adoção de uma providência transitória que regule o seu aproveitamento;

Decreta:

Art. 1º Os atuais funcionários efetivos das classes finais das carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente" poderão ser aproveitados para provimento dos cargos vagos de classes iniciais das carreiras, respectivamente, de "Oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo", dentro de cada quadro, do mesmo Ministério, sem prejuízo do que dispõe o art. 14. cap. VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

§ 1º Só poderão ser beneficiados com essa medida, os ocupantes de cargos que, classificados nas carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", tinham, anteriormente à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, seu acesso assegurado.

§ 2º Compreende-se como acesso, para os efeitos, do parágrafo precedente, o assegurado pela legislação anterior à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, dos funcionários serem promovidos, até o cargo mais elevado do quadro a que pertenciam, independente de quaisquer provas, ou quando dependente de provas, desde que estas tenham sido prestadas até 30 de outubro de 1936, observada a condição de que as funções dos cargos a que seriam promovidos fossem análogas às das carreiras de "Oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo".

§ 3º Os funcionários das demais classes das carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", que se acham em condições idênticas aos atualmente na classe final, gozarão, ao atingí-la, das vantagens concedidas por esta lei.

§ 4º O provimento será feito na forma das instruções elaboradas pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil e aprovadas pelo Presidente da República.

§ 5º Para execução desta lei, cada Comissão de Eficiência levantará, dentro de sessenta dias, um mapa discriminativo da situação dos funcionários das referidas carreiras remetendo-o ao Conselho Federal do Serviço Público Civil.

Art. 2º As medidas consignadas no art. 1º e seus parágrafos, têm caráter transitório e serão aplicadas, unicamente, enquanto houver funcionários nas condições alí previstas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Mario de Pimentel Brandão.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1937

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