Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoriadades, no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art 2º Instituído o Código de Conduta a que se refere o artigo anterior, competirá à
Comissão de Ética:
(Revogado pelo Decreto
nº 6.029, de 2007)
I
- subsidiar o Presidente da República e os Ministros de Estado na tomada de decisão
concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do
Código de Conduta;
II
- receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do
Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente
instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;
III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento;
IV
- submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta;
V
- dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e
deliberar sobre os casos omissos;
VI
- dar ampla divulgação do Código de Conduta; e
VII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º A Comissão de Ética será composta por seis membros, escolhidos e designados
pelo Presidente da República dentre brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada
e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Federal.
(Revogado pelo Decreto
nº 6.029, de 2007)
§ 1º
A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração
para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de
relevante serviço público.
§
2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente.
§
3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos.
§
4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética.
§
5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, a serem
estabelecidos no decreto de designação.
§ 6º A Comissão de Ética contará com uma
Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual
competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
(Incluído pelo Decreto de 30 de agosto de 2000)
§ 7o As
comissões de ética setoriais de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de
junho de 1994, atuarão como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública,
cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades:
(Incluído pelo Decreto de 18 de maio de 2001)
I - supervisionar a
observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à
Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas
normas;
II - promover a
adoção de normas de conduta ética específicas para seus servidores e empregados.
§ 8o Nos
órgãos e nas entidades em que não hajam sido criadas comissões de ética setoriais,
caberá ao seu titular designar a pessoa que exercerá as atribuições previstas no § 7o.
(Incluído pelo Decreto de 18 de maio de 2001)
Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1999
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