Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1999.

Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoriadades, no âmbito do Poder Executivo Federal.

Art 2º Instituído o Código de Conduta a que se refere o artigo anterior, competirá à Comissão de Ética:          (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

I - subsidiar o Presidente da República e os Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento  das normas do Código de Conduta;

II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;

III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento;

IV - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta;

V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;

VI - dar ampla divulgação do Código de Conduta; e

VII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º A Comissão de Ética será composta por seis membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República dentre brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Federal.         (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

§ 1º   A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente.

§ 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética.

§ 5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, a serem estabelecidos no decreto de designação.

§ 6º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.         (Incluído pelo Decreto de 30 de agosto de 2000)

§ 7o  As comissões de ética setoriais de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, atuarão como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades:         (Incluído pelo Decreto de 18 de maio de 2001)

I - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

II - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para seus servidores e empregados.

§ 8o  Nos órgãos e nas entidades em que não hajam sido criadas comissões de ética setoriais, caberá ao seu titular designar a pessoa que exercerá as atribuições previstas no § 7o.         (Incluído pelo Decreto de 18 de maio de 2001)

Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1999

*