DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1991.
Fixa, para o exercício de 1991, o limite global provisório das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º É fixado em US$ 1.270,000,000.00 (um bilhão duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global provisório das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1991.
§ 1º Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas a limites por legislação específicas;
c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d) de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero do imposto de importação.
Art. 2º Serão igualmente excluídos do limite global fixado pelo art. 1º, a título de incentivo, nos casos de programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus:
a) o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrializacão de produtos a serem exportados;
b) o valor equivalente a trinta por cento (30%) do saldo líquido positivo de ingresso de divisas, apurado pela comparação entre o valor das exportações e o das importações, relativamente a cada produto e por empresa.
Art. 3º É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de Livre Comércio de Tabatinga, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989 .
Art. 4º Os critérios para distribuição dos limites fixados por este Decreto são aqueles estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA para o exercício de 1990.
Parágrafo único. As empresas que comprovarem a efetiva realização da cota global recebida no período de 1990, terão garantidas, no mínimo, a mesma parcela para o exercício de 1991.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1991
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