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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Serra Branca, situado no Município de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado Fazenda Serra Branca, com área de 6.000,0000ha (seis mil hectares), situado no Município de Muquém do São Francisco, objeto da Matrícula n° 1.067, fl. 268, do Livro 2-C, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia.

Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Branca", com áreas registrada de seis mil hectares, e medida de três mil, trezentos e seis hectares, quarenta e cinco ares e vinte centiares, situado no Município de Muquém do São Francisco, objeto da Matrícula no 1.067, fls. 268, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/Nº 21460.001871/89-62). (Redação dada pelo Decreto de 12 de agosto de 2003)

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1993