DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

Institui Grupo de Trabalho para estudo das fontes de recursos destinados ao desenvolvimento do desporto nacional, a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para o estudo das fontes de recursos destinados ao desenvolvimento do desporto nacional, a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, competindo-lhe propor alternativas de receitas e reordenamento institucional dos mecanismos de arrecadação e de controle.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Esporte e Turismo, sendo um o seu coordenador;

II - três representantes do Ministério da Fazenda;

III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério da Justiça.

Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados em ato do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, mediante indicação dos titulares dos Ministérios referidos no artigo anterior.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para conclusão de seus trabalhos. (Vide Decreto de 22 de fevereiro de 2000) (Vide Decreto de 24 de abril de 2000).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Rafael Greca de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1999