Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999.

Cria a Comissão Permanente Consultiva de Referência e Estudos da Assistência Social e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente Consultiva de Referência e Estudos da Assistência Social, vinculada à Secretária de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o objetivo de recuperar e preservar a memória da Assistência Social.

Art. 2º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social:

a) Gabinete;

b) Secretaria de Política de Assistência Social;

c) Secretaria de Planejamento e Avaliação;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério da Cultura.

IV - Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto de 16 de março de 2001).

§ 1º Integram, ainda, a Comissão cinco membros vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 2º Os integrantes da Comissão a que se refere este artigo terão mandato coincidentes, de dois anos, admitida a recondução.

§ 3º No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

§ 4º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 3º Compete à Comissão:

I - sugerir diretrizes para a política de recuperação e preservação da documentação histórica da Assistência Social, institucionalizando sua memória;

II - propor e opinar sobre estudos e pesquisas prioritários na área de Assistência Social;

III - organizar estudos sobre a Assistência Social;

IV - dinfundir o papel dos profissionais e pioneiros da Assistência Social.

Art. 4º O Ministro do Estado da Previdência e Assistência Social designará, dentre os membros da Comissão, o seu Presidente, para mandato de dois anos, admitida a recondução.

Art. 5º Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social prover os meios necessários ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1999; 178º de Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1999

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