Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Brasileira para Programas Hidrológicos Internacionais - COBRAPHI, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - A Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional - PHI, instituída pelo Decreto nº 84.737, de 27 de maio de 1980, alterado pelo Decreto nº 88.100, de 10 de fevereiro de 1983, passa a denominar-se Comissão Brasileira para Programas Hidrológicos Internacionais - COBRAPHI e reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º - A COBRAPHI tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a programas hidrológicos internacionais, notadamente o Programa Hidrológico Internacional das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, o Programa Hidrológico Operacional - PHO e o Programa HOMS da Organização Meteorológica Mundial - OMM.
Art. 3º - A COBRAPHI será integrada por:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Defesa;
b) das Relações exteriores;
c) dos Transportes;
d) da Agricultura e do Abastecimento;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Recursos Hídricos;
b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;
IV - cinco especialistas de notório saber na área de recursos hídricos, que representarão cada região geográfica do País.
§ 1º - Os membros da COBRAPHI, juntamente com seus respectivos suplentes, serão designados, para mandato de três anos, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos Titulares dos órgãos e entidades mencionadas nos incisos I, II e III e, no caso do inciso IV, de livre escolha da autoridade designante.
§ 2º - A COBRAPHI se reunirá com a presença da maioria dos seus membros, mediante convocação do Presidente, que além do voto ordinário, terá, no caso de empate, o voto de qualidade, e decidirá pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 4º - A Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo à COBRAPHI.
Art. 5º - O funcionamento da Comissão será regulado mediante regimento interno, por ela aprovado.
Art. 6º - O Vice-Presidente deverá ser eleito entre os membros da Comissão.
Art. 7º - A Comissão terá um Secretário-Executivo, de livre escolha e designação de seu Presidente.
Art. 8º - A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, na hipótese de relevante interesse, a juízo do Presidente, ou sempre que requerido pela maioria de seus membros.
Art. 9º - O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário-Executivo.
Art. 10 - A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogados os Decretos nºs 84.737, de 27 de maio de 1980, e 88.100, de 10 de fevereiro de 1983.
Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1999