Cria o Grupo-Executivo para Coordenação e Acompanhamento do Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca - GESEC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Grupo-Executivo de Coordenação e Acompanhamento do Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca - GESEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.826, de 21 de maio de 1999, para, durante o ano de 1999, buscar soluções e imprimir efetividade às ações que possam atenuar os efeitos da seca sobre a população carente.
Art. 2º Compete ao GESEC:
I - propor as ações do Governo Federal na assistência às populações atingidas pela seca, no âmbito do Programa;
II - incentivar a articulação dos órgãos federais com estados, municípios e entidades civis que atuam na região com o mesmo objetivo;
III - desenvolver gestões destinadas a proporcionar programas de qualificação e requalificação de mão-de-obra local, bem como atividades voltadas para melhoria das condições habitacionais, educacionais, de saúde e de higiene;
IV - harmonizar as necessidades do Programa com as medidas de ajuste fiscal do Governo Federal, especialmente no que se refere a limite orçamentário;
V - avaliar sistematicamente as ações desenvolvidas durante a execução do Programa.
Art. 3º O GESEC será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, que o presidirá;
II - Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
III - Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos IV a VI serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de Maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1999