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Presidência
da República |
DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda São Judas Tadeu", situado no Município de Cristalândia, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda São Judas Tadeu", com área de vinte e quatro mil, novecentos e cinqüenta e um hectares e cinqüenta e cinco ares, situado no Município de Cristalândia, objeto dos Registros nºs R-5-817, fls. 259, Livro 02-B; R-5-818, fls. 261, Livro 02-B; R-5-819, fls. 263, Livro 02-B; R-5-820, fls. 265, Livro 02-B; R-5-821, fls. 267, Livro 02-B; R-5-822, fls. 269, Livro 02-B; R-5-823, fls. 271, Livro 02-B; R-5-824, fls. 273, Livro 02-B; R-5-825, fls. 275, Livro 02-B; R-5-826, fls. 277, Livro 02-B; R-5-827, fls. 279, Livro 02-B; R-5-828, fls. 281, Livro 02-B; R-5-829, fls. 283, Livro 02-B e R-5-832, fls. 289, Livro 02-B do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1998