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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Vitória", situado no Município de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Vitória", com área de cinco mil, quatrocentos e quarenta quatro hectares, noventa e dois ares e treze centiares, situado no Município de Santa Vitória, objeto dos Registros nºs R-3-146, fls. 146, Livro 2-A; R-6-658, fls. 058, Livro 2-C; R-6-969, fls. 069, Livro 2-D; R-1-2.733, fls. 033, Livro 2-J; R-2-2.745, fls. 045, Livro 2-J; R-2-2.746, fls. 046, Livro 2-J; R-2-2.747, fls. 047, Livro 2-J; R-1-2.749, fls. 049, Livro 2-J; R-1-2.750, fls. 050, Livro 2-J; R-1-2.751, fls. 051, Livro 2-J; R-1-2.752, fls. 052, Livro 2-J e R-1-2.901, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1998