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Presidência
da República |
DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído das propriedades "Fazenda Burundanga, Fazenda São José, Papaguaio/Patioba, Fazendas Nova Esperança ou ex-Boa Vista, Malacacheta/Baixa Alegre/Fazenda Cajazeira" (parte), situado nos Municípios de Camamu e Igrapiúna, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído das propriedades "Fazenda Burundanga, Fazenda São José, Papaguaio/Patioba, Fazendas Nova Esperança ou ex-Boa Vista, Malacacheta/Baixa Alegre/Fazenda Cajazeira" (parte), com área de novecentos e cinqüenta e três hectares, setenta e um ares e setenta centiares, situado nos Municípios de Camamu e Igrapiúna, objeto dos Registros nºs 7.298, fls. 21, Livro 3-L; R-1-2.697, fls. 169, Livro 2-I; 7.294, fls. 112, Livro 3-J; R-1-1.949, fls. 201, Livro 2-F e R-2-1.279 (parte), fls. 100, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camamu, Estado da Bahia.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1998