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Presidência
da República |
DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1998.
Revogado pelo Decreto de 23 de dezembro de 1998. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo
único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É
do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira minoritária no
capital votante, até quarenta por centro, e no capital sem direito a voto, até
cem por cento, do Banco Real S. A., da Companhia Real de Crédito Imobiliários e
da Companhia Real de Valores - Distribuidora de Título e Valores Mobiliários, de
forma direta ou indireta.
Art. 2º O
Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º e República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.8.1998