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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.

Outorga concessão para exploração do aproveitamento denominado Queimado, em trecho do rio Preto, nos Estados de Minas Gerais e Goiás, e no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100 000853/97-09,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada às empresas Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Companhia Energética de Brasília - CEB, integrantes do Consórcio CEMIG-CEB, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 1995, concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Queimado e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Preto, localizado nos Municípios de Unaí, Estado de Minas Gerais, e Cristalina, Estado de Goiás, e no Distrito Federal.

§ 1º A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996.

§ 2º Mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação entre elas acordado.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 3º As concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão designadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do poder concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados a exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de projeção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6º A CEMIG será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio CEMIG-CEB e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CEB.

§ 1º As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica, na forma da legislação e dos regulamentos de serviço de energia elétrica.

§ 2º A CEMIG e a CEB ficam obrigadas a:

a) apresentar ao DNAEE relatórios periódicos de informações técnicas das atividades realizadas pelo Consórcio;

b) manter registros separados dos bens e instalações vinculadas ao Aproveitamento Hidrelétrico Queimado e das operações realizadas no Consórcio CEMIG-CEB;

c) prestar contas ao DNAEE da participação no Consórcio, na parcela que comporá o respectivo custo do serviço público de distribuição de energia elétrica de que são concessionárias.

Art. 7º Qualquer alteração no Contrato do Consórcio CEMIG-CEB dependerá de prévia autorização do DNAEE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1997