Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 9 de julho de 2002. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro o
aumento da participação estrangeira no capital social do Banco Brascan S.A. para
o limite de até 80% (oitenta por cento), com o conseqüente reflexo no capital
social da Brascan S A. Corretora de Títulos e Valores.
Art. 2º O Banco Central adotará as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.11.1997