Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos dos Olhos D'Água I", situado no Município de Morrinhos, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dos atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos dos Olhos D'Água I", com área total de 3.524.4509 ha (três mil, quinhentos e vinte e quatro hectares, quarenta e cinco ares e nove centiares), situado no Município de Morrinhos, objeto dos Registros nºs 26.274, fls. 160, Livro 3-AP; 26.754, fls. 287, Livro 3-AP; 27.009, fls. 48, Livro 3-AQ; R.1-10.563, fls. 116, Livro 2-AR; R.1-10.564, fls. 117, Livro 2-AR; 10.039, fls. 290, Livro 3-X; 6.926, fls. 128, livro 3-S; 11.894, fls. 205, Livro 2-AX, 24.368, fls. 10, Livro 3-AO; 4.866, fls. 121, Livro 2-S; 18.853, fls. 56, Livro 3-AJ; 11.093, fls. 52, Livro 3-Z; R.1-1.171, fls. 30, Livro 2-E; R-3-2.072, fls. 71, Livro 2-H; 18.544, fls. 251, Livro 3-AI; 45, fls. 67, Livro 02; 13.229, fls. 188, Livro 3-AC; 12.996, fls. 108, Livro, o 3-AC; 12.771, fls. 29, Livro 3-AC; 11.068, fls. 47, Livro 3-Z; 11.343 fls. 145, Livro 3-Z; 20.168, fls. 137, Livro 3-AK; 19.076, fls. 129, Livro 3-AJ; 10.088, fls. Livro 3-Y; 16.795, fls. 269, Livro 3-AG; 9.391, fls. 98, Livro 3-X; 13.736, fls. 106, Livro 3-AD; 16.513, fls. 189, Livro 3-AG; 10.099, fls. 08, Livro 3-Y e 25.891, fls. 61, Livro 3-AP, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, da Comarca de Morrinhos, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação o meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1997; 176º da Independência 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1997