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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.

Autoriza a TV Globo Ltda. a realizar incorporação da TV Globo de São Paulo Ltda. e da Rádio Globo Capital Ltda., transfere para a incorporadora as concessões outorgadas às incorporadas para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV), nas cidades de São Paulo, Belo Horizonte e Brasília, Estados de São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal, respectivamente, a dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 94, item 3, alínea "a"', do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.008745/97,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a incorporação pela TV Globo Ltda. das sociedades TV Globo de São Pauto Ltda. e Rádio Globo Capital Ltda., bem assim a transferência para o patrimônio da incorporadora dos ativos e passivos das sociedades incorporadas.

Parágrafo único. Em decorrência da incorporação de que trata este artigo, fica a TV Globo Ltda. autorizada a promover a reforma e a consolidação do seu contrato social, objetivando a criação de filiais nas cidades de São Paulo (SP), Ribeirão Preto (SP), Belo Horizonte (MG) e Brasília (DF), bem como a elevação do seu capital social para R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), representado por 1.000.000 (hum milhão) de cotas, no valor de R$20,00 (vinte reais) cada, assim distribuídas:

COTISTAS COTAS VALOR(R$)
Roberto Marinho 910.000 18.200.000,00
Roberto Irineu Marinho 30.000 600.000,00
João Roberto Marinho 30.000 600.000,00
José Roberto Marinho 30.000 600.000,00
TOTAL 1.000.000 20.000.000,00

Art. 2º Ficam transferidas para a TV Globo Ltda. as concessões para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), nas cidades de São Paulo, Estado de São Paulo, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e Brasília, Distrito Federal, outorgadas, respectivamente, à TV Globo de São Paulo Ltda., pelo Decreto nº 30.590, de 22 de fevereiro de 1952, renovada nos termos do Decreto de 1º de agosto de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 72, publicado no Diário Oficial da União em 16 de agosto de 1996, e à Rádio Globo Capital Ltda., pelo Decreto nº 35, de 12 de outubro de 1961, renovada conforme Decreto de 28 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 80, publicado no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 1996, e pelo Decreto nº 921, de 27 de abril de 1962, renovada consoante Decreto de 26 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 84, publicado no Diário Oficial do União em 29 de agosto de 1996.

Parágrafo único. A exploração dos serviços de radiodifusão, cujas outorgas são transferidas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1997