DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.
Cria o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art . 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste.
Parágrafo único. O processo operacional do Programa enfatizará a participação da iniciativa privada, reservando-se ao Estado apenas de indutor e promotor do desenvolvimento.
Art. 2º
Fica criado o Comitê Gestor do Programa, com as atribuições de:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - exercer a coordenação das ações interinstitucionais,
de forma a obter compatibilização operacional;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - incentivar a iniciativa privada a promover o
desenvolvimento da fruticultura irrigara no Nordeste;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - propor a formulação e a revisão de políticas,
estratégicas e diretrizes da ação governamental nas áreas de energia,
transportes, incentivos fiscais, financiamentos, preservação ambiental,
pesquisas e desenvolvimento e outras, acaso julgadas necessárias à adequação ao
sistema operacional do Programa;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - propor reformulações e adequações institucionais
julgadas indispensáveis à adequada implementação do Programa;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - promover a formalização de acordos ou convênios
considerados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 3º
O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade
a seguir indicados:
(Revogado
pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o
presidirá;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - Ministério das Relações Exteriores;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - Ministério do Planejamento e Orçamento;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - Secretaria Especial de Políticas Regionais do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX - Banco do Brasil S.A.;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
X - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XI - Câmara de Comércio Exterior, vinculada ao Conselho
de Governo.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1º Além dos representantes dos órgãos e entidades
indicados neste artigo, integrarão o comitê até dez representantes do segmento
agroindustrial do setor.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar, para
participação eventual no colegiado, representantes de outros órgãos e entidades
do setor privado.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3º Os representantes de que tratam o
caput
e o §
1º deste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do
Abastecimento, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 4º
O Comitê Gestor organizará agenda de prioridades, com vista à
operacionalização do contido no
inciso V do art. 1º da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 5º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento do Programa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Pedro Pullen Parente
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Lindolpho de Carvalho Dias
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1997
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