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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 1997.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de propriedade particular, no total de 3.502.01m², necessária à instalação da subestação denominada Cajobi, localizada no Município de Cajobi, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001530/96-16.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim de descreve e caracteriza:

- tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Cajobi, no lado direito da Rodovia João Carlos Rosa, num ponto localizado 399,70m após o entroncamento da referida rodovia e a rua Francisco Madrona Saes, no sentido da localidade de Embaúba; desse ponto, segue com rumo e distância SW 74º56'43" - 55,00m, margeando a supracitada rodovia, até o marco nº 2; nesse ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 89º00'00"e segue com rumo e distância NW 14º03'17" - 52,92m, até o marco nº 3; nesse ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 89º53'27" e segue com rumo e distância NE 76º03'16"- 77,91m, até o marco nº 4; nesse ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 67º44'16" e segue com rumo e distância SW 08º19'00"- 36,41m, até o marco nº 5; nesse ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 175º49'41"e segue com rumo e distância SW 12º29'19"- 20,28m , até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1997