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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1997.

Outorga concessão para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Porto Estrela, em trecho do rio Santo Antônio, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001932/96-20,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada às empresas Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Nova Era Silicon S.A. - NES, Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS, integrantes do Consórcio Porto Estrela, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 1995, concessão de uso de bem público para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Porto Estrela e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Santo Antônio, localizado nos Municípios de Braúnas, Joanésia e Açucena, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a) a parcela correspondente à participação da CEMIG será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996;

b) a parcela correspondente à participação das empresas Nova Era Silicon S.A - NES, Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS, terá utilização exclusiva em suas instalações de autoprodutores, vedada sua comercialização ou a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Não se inclui na proibição da alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes por concessionários de serviço público de energia elétrica.

§ 3º Mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas - poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação entre elas acordado.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado a partir da assinatura do respectivo Contrato de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º Mediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá prorrogada, nas condições que forem estimuladas.

§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do témino do prazo da concessão.

Art. 3º As concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do poder concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6º A CEMIG será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Porto Estrela e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 1º A CEMIG fica obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que comporá seu custo de serviço, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica, na forma da legislação e dos regulamentos dos serviços de energia elétrica.

Art. 7º Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Porto Estrela deverá ser submetida à prévia aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Luiz Perez Garrido

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1997