Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea h, 6º e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, bem assim o que consta do Processo nº 53000.016335/96,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, área de terreno com 1.814,72m2 (um mil, oitocentos e quatorze metros e setenta e dois decímetros quadrados), com benfeitorias que perfazem área de 1.142m2 (um mil, cento e quarenta e dois metros quadrados), situada em zona urbana, com frente para a Rua Dr. Antenor Soares Gandra, nº 900 e, laterais para a Avenida Alexandre Fleming (antiga Avenida do Canal) e Avenida Romeu Pellicciari (antiga Rua 3), Jardim Pacaembu, Bairro da Colônia, Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, referindo-se às transcrições números 62.954; 62.955; 62.207; 62.208 e 65.884, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, constando pertencer à Empresa São João de Turismo Limitada, destinada à implantação de estação telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, conforme demonstrado na planta PT-96.052, de julho/96, tem forma de um polígono irregular de oito lados (A, B, C, D, E, F, G, H, A), e possui as seguintes características e confrontações, adotando-se o sentido horário para orientação dos lados, para quem da Rua Dr. Antenor Soares Gandra olha para o imóvel. Segmento AB: faz limite com a Rua Dr. Antenor Soares Gandra, mede 44,10m (quarenta e quatro metros e dez centímetros), tem rumo de 52°02'34"NE, deflete 41°09'28" à direita em relação ao segmento HA, formando com este ângulo interno de 138°50'32". Segmento BC: faz limite com a esquina formada pela Rua Dr. Antenor Soares Gandra e Avenida Romeu Pellicciari (antiga Rua 3), mede 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), tem rumo 75°42'10"SE, deflete 52°15'16" à direita em relação ao segmento AB, formando com este ângulo interno de 127°44'44". Segmento CD: faz limite com a Avenida Romeu Pellicciari (antiga Rua 3), mede 38,10m (trinta e oito metros e dez centímetros), tem rumo 28°55'45"SE deflete 46°46'25" á direita em relação ao segmento BC, formando com este ângulo interno de 133°13'35". Segmento DE: faz limite com a propriedade de Adolfo Lejins, mede 22,90m (vinte e dois metros e noventa centímetros), tem rumo 61°08'34"SW, deflete 90°04'19" à direita em relação ao segmento CD, formando com este ângulo interno de 89°55'41". Segmento EF: faz limite com a propriedade de Adolfo Lejins, mede 5,91m (cinco metros e noventa e um centímetros), tem rumo 28°09'08"SE, deflete 89°17'42" à esquerda em relação ao segmento DE, formando com este ângulo interno de 269°17'42". Segmento FG: faz limite com a propriedade de Antonio Vagostello, mede 24,06m (vinte e quatro metros e seis centímetros), tem rumo 61°28'32"SW deflete 89°37'40" à direita em relação ao segmento EF, formando com este ângulo interno de 90°22'20". Segmento GH: faz limite com a Avenida Alexandre Fleming (antiga Avenida do Canal), mede 35,70m (trinta e cinco metros e setenta centímetros), tem rumo 28°35'37"NW, deflete 89°55'51" à direita em relação ao segmento FG, formando com este ângulo interno de 90º04'09". Segmento HA: faz limite com a esquina formada pela Avenida Alexandre Fleming (antiga Avenida do Canal) e Rua Dr. Antenor Soares Gandra, mede 3,12m (três metros e doze centímetros), tem rumo 10°53'06"NE, deflete 39°28'43" à direita em relação ao segmento GH, formando com este ângulo interno de 140°31'17".
Art. 2º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, com utilização de recursos desta última.
Art. 3º A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1997