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Presidência
da República |
DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea f do art. 5° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 5.525,55 m2, necessária à instalação da subestação Elias Fausto, no Município de Elias Fausto, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48100.000787/96-97.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no marco n° 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Elias Fausto, no lado direito da estrada municipal que interliga os Municípios de Elias Fausto e Monte Mor, em direção ao Município de Monte Mor, num ponto localizado 78,37 m após a bifurcação da estrada municipal com destino aos Municípios de Monte Mor e Indaiatuba; segue com o rumo e distância: NE 27°01' - 76,00m, até o marco n° 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e a distância: SE 62°59' - 69,00m, até o marco n° 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e a distância: SW 27°01' - 65,64m, até o marco n° 4; deflete à direita, formando um ângulo interno de 113°56' e segue com o rumo e a distância: NW 86°55' - 65,57m, até o marco n° 5; deflete à direita formando um ângulo interno de 115°26'e segue com o rumo e a distância: NW 22°21' - 9,84m, até o marco n° 6; deflete à direita, formando um ângulo interno de 139°53' e segue com o rumo e a distância: NE 17°46' - 9,97m, até o marco n° 1, onde teve início esta descrição, formando ângulo interno de 170°45'.
Art. 2° A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de emissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996