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Presidência
da República |
DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins do reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Independência", situado no Município de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Independência", com área de 1.647,6368 ha (um mil, seiscentos e quarenta e sete hectares, sessenta e três ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Bela Vista, objeto da Matrícula nº 2.119, fls. 2.119, Livro 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1996