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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazendas Rio Branco", "Bom Jesus" e "Rancho Alegre", correspondentes, respectivamente, aos Lotes n°s 172, 167 e 252, da Gleba São Martinho, situados no Município de Araguatins, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "Fazendas Rio Branco", "Bom Jesus" e "Rancho Alegre", correspondentes, respectivamente, aos Lotes n°s 172, 167 e 252, da "Gleba São Martinho", com área total de 1.630,3995ha (um mil, seiscentos e trinta hectares, trinta e nove ares e noventa e cinco centiares), situados no Município de Araguatins, objeto dos Registros n°s R-2-121, fls. 121 Livro 2; R-5-701, fls. 101, Livro 2-B e R-5-965, fls. 65 e 172, Livro 2-C, todos do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1996