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Presidência
da República |
DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "São José", conhecido como "Gleba Lago de Pedra", situado no Município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "São José", conhecido como "Gleba Lago de Pedra", com área de 6.218,8981ha (seis mil, duzentos e dezoito hectares, oitenta e nove ares e oitenta e um centiares), situado no Município de São Félix do Araguaia, objeto dos Registros n°s R-2-4.347, Fls. 03; R-2-4.348, Fls. 03; R-4-4.362, Fls. 03/03v; R-1-11.469, Fls. 01v/02; R-1-11.470, Fls. 01; e R-1-11.471, Fls. 01, todos do Livro 2, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1996