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Presidência
da República |
DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1996.
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, as áreas de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. CELESC, as áreas de terra no Estado de Santa Catarina, necessárias à passagem das linhas de transmissão, conforme projetos e plantas constantes do Processo nº 48100.003985/95-86.
Parágrafo único. As áreas de terra de que trata este artigo assim se descrevem e caracterizam:
a) área de terra situada na faixa variável de 17,00m a 25,00m de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Entroncamento (Joinville - Guaramirim) - WEG Fundição, em 138 kV, com origem na torre nº 58 da linha de transmissão Joinville - Guaramirim e término na subestação WEG Fundição, localizada nos Municípios de Schroeder e Guaramirim;
b) área de terra situada na faixa variável de 14,00m a 25,00m de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Entroncamento (Xanxerê - Pinhalzinho) - Quilombo, em 138 kV, com origem na estrutura 83 da linha de transmissão Xanxerê - Pinhalzinho e término na subestação Quilombo, localizada no Município de Quilombo;
c) área de terra situada na faixa de 25,00m de largura; tendo como eixo a linha de transmissão denominada Campos Novos (ELETROSUL) Entroncamento (Vidal Ramos Júnior - Herval d'Oeste), em 138 kV, com origem na subestação Campos Novos e término na torre nº 303 da linha de transmissão Vidal Ramos - Herval d'Oeste, localizada no Município de Campos Novos.
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso as áreas da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que as embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996