Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.224, de 22 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, crédito suplementar no valor total de R$ 8.275.287,00 (oito
milhões, duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais), para
atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de
arrecadação da receita do Fundo Partidário indicado no Anexo II, e do
cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo III deste Decreto, nos
montantes especificados.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor da
Justiça Eleitoral, crédito especial até o limite de R$ 806.500,00 (oitocentos e
seis mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo IV
deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento
parcial das dotações indicadas no Anexo V deste Decreto, nos montantes
especificados.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Andrea Sandro Calabi