Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece como do interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital social do Banco Bamerindus do Brasil S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro o aumento do percentual de participação estrangeira, até o limite de mais dez por cento, no capital social do Banco Bamerindus do Brasil S.A., como também a conseqüente elevação do percentual de participação estrangeira no capital de suas controladas Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S.A., Bamerindus Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Bamerindus S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan