Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea a, II e
III, alínea c, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do
Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de
R$146.891.071,00 (cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e noventa e um mil
e setenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo I deste
Decreto.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar
no valor de R$4.113.814,00 (quatro milhões, cento e treze mil, oitocentos e
quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os recursos
necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de:
I - anulação parcial de
dotações no valor de R$11.351.300,00 (onze milhões, trezentos e cinqüenta e um
mil e trezentos reais), na forma do Anexo III deste Decreto, nos montantes
especificados;
II - incorporação de saldos
de exercícios anteriores de Entidades da Administração Federal indireta e do
Fundo Nacional de Desenvolvimento, no total de R$128.078.192,00 (cento e vinte e
oito milhões, setenta e oito mil, cento e noventa e dois reais); e
III - incorporação de
recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de 11.575.393,00
(onze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos e noventa e três
reais).
Art. 4º Em decorrência
do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das entidades da
Administração indireta e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, conforme
demonstrado no Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra