Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 6.138, de 2007 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Programa de Integração das
Informações Criminais, que tem por objetivos:
I -
integrar as informações criminais, por intermédio de rede informatizada;
II -
estreitar a cooperação com os Estados.
Art. 2º
Participarão do Programa os órgãos de segurança federais e, mediante convênio de
cooperação técnica entre a União e os Estados, os demais órgãos previstos no
art. 144 da Constituição, para consecução dos objetivos de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º
O Programa será constituído pelos Cadastros Nacionais e Estaduais de Informações
Criminais, de Mandados de Prisão, de Armas de Fogo e de Veículos Furtados e
Roubados.
Art. 4º
O Programa contará com recursos da União e apoio técnico dos órgãos públicos
envolvidos diretamente com os cadastros descritos no artigo anterior.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim