Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 6 de março de 2003. |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica instituído
o Comitê Executivo Interministerial - PROZON, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações
relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e
do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO;
II - Promover a atualização
do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos
econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio;
III - propor políticas e
diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da
camada de ozônio;
IV - coordenar a alocação de
recursos necessários à implementação do PBCO;
V - coordenar a ação das
Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na execução do PBCO;
VI - promover a divulgação do
PBCO e a participação da sociedade na sua implementação;
Art. 2º O Comitê
Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a
seguir indicado:
I - da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
II - das Relações Exteriores;
III - da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - da Saúde;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VII - do Planejamento e
Orçamento.
§ 1º Os membros do Comitê
serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º A coordenação do Comitê
Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, por intermédio de sua Secretaria de Política Industrial.
§ 1º Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante
indicação dos titulares dos órgãos representados.
(Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro
de 1997).
§ 2º A coordenação do Comitê Executivo Interministerial
será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, por intermédio de sua Secretaria de Coordenação dos Assuntos do
Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de
16 de dezembro de 1997).
§ 3º Poderão ser convidadas,
pela coordenação do PROZON, a colaborar para a realização das atribuições do
Comitê, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e também
representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções
técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio.
§ 4º A participação no Comitê
será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos
órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3º O Comitê
atuará de forma coordenada com a Comissão Interministerial para o
Desenvolvimento Sustentável - CIDES, criada pelo
Decreto nº 1.160, de 21 de
junho de 1994.
Art. 3º O Comitê atuará de forma coordenada com a Comissão de
Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, criada pelo
Decreto de 26 de fevereiro de 1997.
(Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro
de 1997).
Art. 4º Os trabalhos
do Comitê Executivo serão executados até 31 de dezembro de 2001, em consonância
com o prazo previsto para implementação do PBCO.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Sebastião do Rego Barros Neto
Ailton Barcelos Fernandes
Adib Jatene
Dorothea Werneck
José Serra
Lindolpho de Carvalho Dias
Gustavo Krause
Clóvis de Barros Carvalho