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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de energia Elétrica - CEPEE, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE, a área de terra de propriedade particular, no total de 143,99ha, necessária à implantação do canteiro de obras e reservatório da usina hidrelétrica denominada PCH Rio do Peixe, nos Municípios de São José do Rio Pardo e Divinolândia, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.0002259/88-65.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no ponto de nº 1, na margem esquerda do rio do Peixe, na linha de referência da barragem projetada; segue no sentido montante, pelo polígono que define o limite de aquisição, com as seguintes direções e distâncias: ponto 1 para PT1, AZ 327º19'17" e distância de 30,88m; do ponto PT1 para PI, AZ 320º59'13" e distância de 49,99m; do ponto PI para 8, AZ 55º00'06" e distância de 236,70m; do ponto 8 para 7, AZ 93º03'59" e distância de 112,16m; do ponto 7 para 11, AZ 61º41'57" e distância de 88,58m; do ponto 11 para 12, AZ 77º28'16 e distância de 73,75m; do ponto 12 para 13, AZ 81º10'08" e distância de 224,502m; do ponto 13 para 14, AZ 55º31'15" e distância de 100,68m; do ponto 14 para 15, AZ 101º18'36" e distância de 61,18m; do ponto 15 para 16, AZ 155º29'33" e distância de 74,77m; do ponto 16 para 17, AZ 169º49'28" e distância de 79,25m; do ponto 17 para 18, AZ 254º51'32" e distância de 176,11m; do ponto 18 para 19, AZ 224º24'55" e distância de 277,20m; do ponto 19 para 20, AZ 193º52'11" e distância de 166,86m; do ponto 20 para 21, AZ 163º04'21" e distância de 96,16m; do ponto 21 para 22, AZ 47º17'26" e distância de 106,15m; do ponto 22 para 23, AZ 142º28'51" e distância de 141,21m; do ponto 23 para 24, AZ 91º03'39" e distância de 108,02m; do ponto 24 para 25, AZ 115º12'04" e distância de 37,576m; do ponto 25 para 26, AZ 181º41'35" e distância de 406,17m; do ponto 26 para 27, AZ 93º15'26" e distância de 246,39m; do ponto 27 para 28, AZ 117º45'31" e distância de 128,82m; do ponto 28 para 29, AZ 157º42'10" e distância de 300,46m; do ponto 29 para 30, AZ 97º11'57" e distância de 95,75m; do ponto 30 para 31, AZ 53º25'10" e distância de 198,00m; do ponto 31 para 32, AZ 107º56'47" e distância de 259,63m; do ponto 32 para 33, AZ 84º33'35" e distância de 147,66m; do ponto 33 para 34, AZ 51º48'05" e distância de 77,62m; do ponto 34 para 35, AZ 62º07'28" e distância de 136,88m; neste ponto deixa o Município de São José do Rio Pardo e entra no Município de Divinolândia, do ponto 35 para 36A, AZ 123º11'35" e distância de 127,72m; do ponto 36A para o ponto 36, AZ 123º36'11" e distância de 134,357m; do ponto 36 para 37, AZ 162º33'10" e distância de 220,127m; do ponto 37 para 38, AZ 254°03'17" e distância de 43,68m; do ponto 38 para 39, AZ 199°47'56" e distância de 159,42m; do ponto 39 para 40, AZ 166°37'32" e distância de 146,98m; do ponto 40 para 41, AZ 191°30'50" e distância de 330,65m; do ponto 41 para 42, AZ 198°11'57" e distância de 76,84m; do ponto 42 para 43, AZ 224°01'44" e distância de 83,45m; do ponto 43, AZ 224°01'44" e distância de 83,45m; do ponto 43 para 44, este ponto é o limite máximo de aquisição, passando para a margem direita do rio do Peixe, no sentido a jusante, AZ 195°22'35" e distância de 82,97m; do ponto 44 para 45, AZ 340°31'24" e distância de 86,98m; do ponto 45 para 46, AZ 346°12'33" e distância de 113,26m; do ponto 46 para 47, AZ 11°59'49" e distância de 81,78m; do ponto 47 para 48, AZ 358°04'49" e distância de 358,20m; do ponto 48 para 49, AZ 1°38'46" e distância de 174,07m; do ponto 49 para 50, AZ 330°40'46" e distância de 167,45m; neste ponto deixa o Município de Divinolândia e passa para o Município de São José do rio Pardo; segue, do ponto 50 para 51, AZ 284°02'10" e distância de 70,09m; do ponto 51 para 52, AZ 244°15'33" e distância de 186,50m; do ponto 52 para 53, AZ 271°55'19" e distância de 198,17m; do ponto 53 para 54, AZ 241°52'35" e distância de 169,941m; do ponto 54 para 55, AZ 262°56'47" e distância de 254,637m; do ponto 55 para 56, AZ 321°06'47" e distância de 161,418m; do ponto 56 para 57, AZ 271°14'19" e distância de 185,043m; do ponto 57 para 58, AZ 332°18'02" e distância de 225°887m; do ponto 58 para 59A, AZ 305°32'16" e distância de 86,023m; do ponto 59A para 59, AZ 343°06'05" e distância de 165,130m; do ponto 59 para 60, AZ 7°00'24" e distância de 360°693m; do ponto 60 para 61, AZ 277°18'21" e distância de 157,277m; do ponto 61 para 62, AZ 329°58'54" e distância de 103,94m; do ponto 62 para 63, AZ 227°48'31" e distância de 375,217m, do ponto 63 para 64A, AZ 132°30'38" e distância de 32,55m; do ponto 64A para 64, AZ 218°17'25" e distância de 96,829m; do ponto 64 para 65, AZ 225°51'18" e distância de 94,763m; do ponto 65 para 66, AZ 24°51'49" e distância de 90,377m; do ponto 66 para 67, AZ 28°13'02" e distância de 93,059m; do ponto 67 para 68, AZ 330°15'18" e distância de 64,49m; do ponto 68 para o ponto 3, AZ 325°55'43" e distância de 94,358m; onde atinge a delimitação do canteiro de obras; do ponto 3 para o ponto 4, AZ 284°44'26" e distância de 232,219m; do ponto 4 para o ponto 5, AZ 343°47'01" e distância de 302,800m; do ponto 5 para 6, AZ 78°43'28" e distância de 327,318m; do ponto 6 para o 9, AZ 357°52'44" e distância de 81,055m; do ponto 9 para 10, AZ 65°41'44" e distância de 34,014m; do ponto 10 para o ponto 1, AZ 56°59'28" e distância de 77,814m; onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata no art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956..

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1995