Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 4.384, de 2002. | Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993, que institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II - um do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
III - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IV - um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
VI - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VII - um do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
VIII - um da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IX - um das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI;
X - três das classes produtoras.
§ 1º Os representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão.
§ 3º Para cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas