Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Incra a doar ao Município de Planalto/RS, o Lote n° 3, da 4ª Seção de Planalto. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977, combinada com a Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a doar ao Município de Planalto, Estado do Rio Grande do Sul, o imóvel denominado Lote n° 03, da 4ª Seção de Planalto, com área de 17,1075 ha (dezessete hectares, dez ares e setenta e cinco centiares), situado naquele município e que tem os seguintes limites e confrontações: inicia o perímetro no P01, situado junto à faixa de domínio da rodovia RS-324, lado direito sentido Planalto-Passo Fundo, na divisa com o lote n° 174-A da 1ª Seção Planalto; daí, segue por linha seca, confrontando com os lotes n°s 174-A e 174 da 1ª Seção Planalto, numa distância de 230,80m até o P02 situado na divisa da chácara n° 155; daí, segue por linha seca, confrontando com a chácara n° 155, numa distância de 35,95m até o P03, situado na divisa com a chácara n° 156; daí, segue por linha seca, confrontando com a chácara n° 156, numa distância de 126,80m até o P04 situado na divisa com a chácara n° 157; daí, segue por linha seca, confrontando com a chácara n° 157, com as seguintes distâncias: 218,00m até o P05; 141,50m até o P06, situado no córrego e na divisa com a chácara n° 150; daí, segue por linha seca, confrontando com a chácara n° 150, com as seguintes distâncias: 30,00m até o P07; 71,40m até o P08; 200,90m até o P09, situado na divisa com o lote n° 7; daí, segue por linha seca, confrontando com os lotes n° 7 e 8, numa distância de 442,50m até o P10, situado junto à faixa de domínio da rodovia RS-324, lado direito sentido Planalto-Passo Fundo, na divisa com o lote 7; daí, segue pela referida faixa de domínio, numa distância de 738,10m até o P01, ponto inicial da descrição do perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de Planalto RS, sob o n° 3.428, livro n° 2.
Art. 2° O imóvel a ser doado destina-se à implantação de conjunto habitacional e Distrito Industrial na área urbana do Município de Planalto, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3° O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Título de Domínio.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Eduardo de Andrade Vieira