Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Igreja Nova Apostólica da Renânia do Norte - Vestefália, a instalar-se no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 11 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do Processo n° 7.866/94-71, do Ministério da Justiça,
DECRETA;
Art. 1° Fica autorizada a instalar-se no Brasil a Igreja Nova Apostólica do Estado da Renânia do Norte - Vestefália, com sede em Westfalendamm 88, na cidade de Dortmund, República Federal da Alemanha, de conformidade com o estatuto que acompanha este Decreto.
Art. 2° As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.
Art. 3° Fica a Associação referida no art. 1° obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Princípios de Fé
1 - A Igreja Neo-Apostólica é a Igreja de Cristo. Rege-se pelo seu Espírito Santo. A Igreja Neo-Apostólica não é uma imitação da primeira Igreja Apostólica, colocada pelo próprio Jesus sob a direção do Apóstolo Pedro e de seus co-apóstolos. Ela é, antes, como obra de salvação reconstruída de Deus, a continuação imediata e direta da primeira igreja apostólica, da Igreja cristã original.
2 - Nesta Igreja, que é uma comunidade dos Apóstolos dos ofícios e dos membros com o Senhor Jesus Cristo, o amor e a obediência à fé são as forças que sustentam todo agir e aspirar. 0 próprio Espírito Santo é a força vital dos renascidos em Cristo.
3 - Como na Igreja original o era o Apóstolo Pedro, assim o Apóstolo Maior é a cabeça visível da Igreja e, em todos os assuntos, a instância suprema. Embora todos os membros da Igreja Neo-Apostólica identifiquem nele o representante do Senhor Jesus na Terra e ele próprio se considere sempre um ajudante da fé de seus irmãos e irmãs, sua posição singular não constitui um domínio autoritário sobre a Igreja.
4 - Os Apóstolos são os ajudantes mais próximos do Apóstolo Maior que, no meio deles, ocupa primeiro lugar. Juntamente com o Apóstolo Maior, na condição de portadores do ministério que administra o Espírito Santo, a comunidade que, por incumbência de Cristo, oferece aos homens salvação e redenção e transmite aos fiéis a vida eterna partida de Cristo. Para isso são escolhidos, instrumentados e enviados.
5 - Todos os demais ministérios da Igreja Neo-Apostólica recebem sua missão e o poder de ministério como uma parte correspondente a seu grau hierárquico a partir dos plenos poderes e dos poderes ministeriais de seu Apóstolo.
6 - Estes princípios de fé constituem os fundamentos propriamente ditos de todo o trabalho dos Apóstolos, como ordem interna não atribuída a eles por eles próprios. Os Apóstolos confessam que esta ordem interna lhes foi dada pelo Espírito do Senhor Jesus Cristo, para formar uma unidade com o seu espírito. Confessam, ademais, que é seu Espírito que, através deles em sua comunidade com o Apóstolo Maior, age em tudo o que acontece para o bem do povo de Deus. Os Apóstolos testemunham que esta ordem interna deve sobrepujar e dominar, em espírito e letra, o teor dos estatutos, por eles aprovados como ordem externa para a vida e a organização da Igreja.
7 - Destarte, os Apóstolos unidos ao Apóstolo Maior nas Igrejas Neo-Apostólicas confessam que, por além de todas as constituições, estatutos, dogmas e demais ligações, formam uma comunidade que tem como dever supremo a obediência à fé, como honra suprema à fidelidade para com a obra de Deus e como suprema esperança a perfeição em Cristo.
8 - Os apóstolos obrigam-se, pois, a responder sempre, inequivocamente, por esta confissão, vivendo tão-somente na fé como membros vivos do corpo de Cristo e como dirigentes de sua Igreja.
9 - Para documentar essa unidade das Igrejas Neo-Apostólicas, os Apóstolos, como comunidade unida e solidária de Apóstolos, professam o Credo Neo-Apostólico e acolhem os estatutos da IGREJA NEO-APOSTÓLICA - FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DOS APÓSTOLOS.
10 - Em sua responsabilidade perante Deus e os homens e, no exercício dos princípios de fé anteriormente enunciados em virtude de sua importância predominante, que são diretamente obrigatórias para toda a vida da Igreja, inclusive para sua organização, à Igreja Neo-Apostólica do Estado da Renânia do Norte - Vestfália atribui-se o seguinte
ESTATUTO:
Artigo 1° - Nome, Forma Jurídica e Sede
1) A Igreja adota a denominação Igreja Neo-Apostólica do Estado da Renânia do Norte - Vestfália.
2) Ela é uma corporação de direito público.
3) A sede de sua administração localiza-se em Dortmund.
Artigo 2° - Fundamentos
1) Os fundamentos religiosos da Igreja são os princípios de fé que precedem os presentes Estatutos. Em seu teor respectivamente em vigor, são eles parte integrante destes Estatutos.
2) Sem prejuízo de sua autonomia, a Igreja está unida, no tocante a doutrina e organização, com todas as demais Igrejas Neo-Apostólicas de todo o mundo, na Igreja Neo-Apostólica Federação Internacional dos Apóstolos.
Artigo 3° - Finalidade e Tarefas
1) Constitui finalidade da Igreja o cumprimento da missão que lhe foi atribuída pelo Senhor, de transmitir a palavra e ordem de Deus a todos os homens que anseiam por salvação, bem assim de dar as bênçãos eclesiásticas necessárias a verdadeiros cristãos.
2) Todas as ações da Igreja são destinadas ao bem comum. A Igreja persegue fins exclusiva e imediatamente voltados ao bem coletivo. Sua administração obedecerá às determinações dos presentes Estatutos.
3) A Igreja cumpre as tarefas que lhe incumbem, sobretudo através de cultos regulares, do ensino das crianças e da juventude na doutrina neo-apostólica; da assistência religiosa emanada do Espírito de Cristo; do trabalho missionário forte na fé em todo o mundo; da assistência conscienciosa a idosos e necessitados e de uma efetiva assistência, digo, e de um trabalho efetivo de assistência pública.
4) A Igreja regula e administra seus assuntos com autonomia, dentro dos limites da lei a todos aplicável.
5) Fiel a sua finalidade, a Igreja abstém-se da política, reclamando o respeito de todos os órgãos e instituições públicas.
Artigo 4° - Organização
1) A Igreja é dirigida pelo Apóstolo de Distrito.
Está subdividida em subdistritos e comunidades que não gozam de autonomia jurídica.
2) Diversas comunidades agrupam-se num subdistrito, cuja direção cabe ao dirigente de distrito, em regra um dos mais antigos do distrito, a quem cabe, também, promover e supervisionar as atividades dos dirigentes de comunidades.
3) A comunidade é o conjunto dos fiéis numa determinada região geográfica. Ela é assistida pelo dirigente de comunidade.
Artigo 5° - Órgão da Igreja
São órgãos da Igreja:
1 - o Apóstolo Maior;
2 - o Apóstolo de Distrito;
3 - a Direção Estadual e
4 - a Assembléia Estadual.
1) O Apóstolo Maior é o presidente da IGREJA NEO-APOSTÓLICA - FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DOS APÓSTOLOS. Ele é o Sacerdote do mais elevado grau hierárquico dentro da Igreja e primeira autoridade em todos os assuntos eclesiásticos. Em comum acordo com os Apóstolos agrupados na Federação Internacional dos Apóstolos, ele baixa os regulamentos necessários à vida da Igreja.
2) Apóstolo de Distrito é o presidente da Direção Estadual e da Assembléia Estadual. Ele chefia a Igreja e a representa, judicial e extrajudicialmente, em todas as questões jurídicas e patrimoniais.
O Apóstolo de Distrito pode delegar competências, mediante ressalva de revogação a qualquer tempo, a membros da Diretoria Estadual para, no todo ou em parte exercerem em seu nome, direitos e obrigações a ele atribuídos pelos presentes Estatutos. Também o direito de representação da Igreja em questões jurídicas e patrimoniais poderá ser por ele delegado a outros procuradores.
3) A Direção Estadual compõe-se do Apóstolo de Distrito, de pelo menos três mais graduados sacerdotes da Igreja, e de outros membros da Igreja a serem designados pelo Apóstolo de Distrito. Os membros da Diretoria Estadual são nomeados e destituídos pelo Apóstolo de Distrito.
A Direção Estadual aconselha e apóia o Apóstolo de Distrito na condução da Igreja, cumprindo ademais as demais tarefas a ele cometidas por estes Estatutos.
A Direção Estadual está apta a tomar decisões quando pelo menos três de seus integrantes estiverem presentes. As decisões são tomadas por maioria simples. Havendo empate de votos, cabe ao Apóstolo de Distrito decidir.
4) A Assembléia Estadual é constituída pelos membros da Direção estadual, pelos Apóstolos, Bispos, dirigentes de Distritos, todos os demais detentores de ministérios superiores e pelos dirigentes de comunidade. Incumbem à Assembléia Estadual o direito e a tarefa de apresentar sugestões e requerimentos, deliberar sobre eles e encaminhá-los à decisão da Direção Estadual, bem como aprovar alterações nos presentes Estatutos. Para ter efeito, as alterações estatutárias requerem a aprovação do Apóstolo Maior.
A Assembléia Estadual deverá ser convocada pelo Apóstolo Distrital pelo menos a cada três anos. Terá, ademais, que ser convocada, quando três quartos de seus membros o requererem ao Apóstolo de Distrito, indicando a ordem dos trabalhos a ser obedecida.
Todas as deliberações da Assembléia Estadual são tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes. Tem poder de deliberação com a presença de metade de seus membros.
As deliberações da Assembléia Estadual devem ser lavradas em ata a ser assinada pelo presidente e pelo secretário da Assembléia. O secretário é nomeado pelo presidente, no início de cada sessão.
Artigo 6° - Detentores de Ministérios Religiosos
1) A nomeação e posse, a destituição e aposentadoria ou suspensão do Apóstolo de Distrito, dos Apóstolos e Bispos são privativas do Apóstolo Maior ou de um membro da Federação Internacional dos Apóstolos para isso incumbido por ele. A nomeação e posse, a destituição e aposentadoria ou suspensão de todos os demais detentores de ministérios são da responsabilidade do Apóstolo Distrital ou de um Apóstolo para tal incumbido. O Apóstolo Maior e o Apóstolo de Distrito podem levar em consideração propostas apresentadas para este efeito, porém não se obrigam a elas.
2) Por força dos ministérios que lhes foram confiados, o Apóstolo de Distrito, os Apóstolos e os detentores de ministérios sacerdotais são sacerdotes.
3) A nomeação para um cargo pressupõe:
a) um acurado conhecimento da doutrina e das instituições da Igreja Neo-Apostólica e
b) uma vida ilibada.
4) Por princípio, os detentores de ministérios cumprem graciosamente as tarefas que lhes são confiadas a serviço da Igreja, fazendo-o por ordem e fiéis às disposições do Apóstolo de Distrito. Não há o direito de receber e manter um cargo da Igreja.
5) Qualquer detentor de ministério pode aposentar-se em sua função, quando seu estado de saúde o requerer ou quando completar 65 anos de idade. Após atingir esse limite de idade, qualquer detentor de ministério também pode ser colocado em aposentadoria sem o respectivo requerimento. Todo detentor de ministério tem o direito de ser suspenso de seu cargo ou de apresentar sua demissão.
6) Todos os detentores de ministérios e seus eventuais auxiliares também aqueles que não desempenham mais seus serviços têm obrigação de guardar segredo sobre tudo o que, nessa condição (de sacerdotes ou auxiliares), lhes tenha sido revelado como segredo de ofício ou particular, ou lhes tenha sido confiado ou dele tiverem tido conhecimento de outra forma. Essa obrigação é absoluta perante qualquer pessoa, sendo vedado depoimento a respeito perante quaisquer juízos ou autoridades. Aponta-se para os §§ 203 e 204 do Código Penal. A liberação dessa obrigação somente pode ser concedida em casos especiais e individualizados, unicamente por ordem do Apóstolo Distrital. Essa obrigação de sigilo não se aplica perante os detentores de ministérios dentro da Igreja responsáveis e hierarquicamente superiores. A obrigatoriedade de sigilo e a proibição de depor também se aplicam a todos os membros da Administração da Igreja, sejam eles atuais ou dela egressos.
7) Ficando um detentor de ministério impossibilitado de desempenhar o cargo que lhe foi confiado, seja por motivos de aposentadoria, demissão voluntária, suspensão, incapacidade (física), saída, demissão ou expulsão, extinguem-se automaticamente todas as competências ligadas ao exercício do cargo. No caso de suspensão, as competências ficam meramente suspensas. O antigo titular do caso deve devolver, no prazo indicado pelo Apóstolo de Distrito ou por uma pessoa por este indicada, no local por ele designado, todas as atas, documentos, livros sagrados, documentos escritos, impressos, dados, demais bens da Igreja e todos os valores de caixa que digam respeito à Igreja. Não há o direito de retenção.
Artigo 7° - Filiação e Direito de ser Hóspede
1) Em princípio, a filiação à Igreja pode ser requerida por toda pessoa natural que tenha seu domicílio habitual na área de uma comunidade da Igreja que se comprometa a viver segundo a doutrina dos apóstolos, o credo neo-apostólico e em conformidade com os ensinamentos da Sagrada Escritura, bem assim as determinações da Direção da Igreja. Às crianças e às pessoas que, por motivos outros que de idade, não sejam capazes ou plenamente capazes, aplicam-se os respectivos dispositivos legais.
2) Ao acolher tal pedido, a Igreja concede ao requerente, numa primeira etapa, pelo ato do acolhimento, o direito de ser hóspede e, com ele, a possibilidade de participar, como hóspede, da vida e de todas as bênçãos da Igreja. A concessão do direito de ser hóspede cabe ao respectivo dirigente de distrito ou a um detentor de ministério por ele incumbido do assunto.
Adquire-se a condição de membro pela Santa Selagem. Ela só poder ser concedida pelo Apóstolo de Distrito ou por um Apóstolo para tal incumbido por ele.
Não há direito de aquisição da filiação ou do direito de ser hóspede.
3) A filiação extingue-se pela:
a) saída e
b) pela exclusão.
As saídas ocorrem de acordo com as determinações legais que regulam o assunto. As exclusões cabem ao Apóstolo de Distrito, mediante indicação da causa. Em caso de exclusão, o afetado pode recorrer à Direção Estadual no prazo de três meses. A Direção Estadual decidirá em definitivo. 0 processo é escrito.
As determinações sobre saída e exclusão de membros são aplicáveis igualmente à desistência voluntária e à privação do direito de ser hóspede.
4) Os membros e hóspedes que, por mais de um ano, deixarem, sem motivo bastante, de participar da vida da Igreja, renunciam eles próprios aos direitos decorrentes de sua condição de membro ou hóspede.
A suspensão dos direitos resultantes da filiação ou da condição de hóspede só pode terminar pela renovação da admissão.
A renovação da admissão de membros ou de hóspedes excluídos ou que abandonaram a Igreja requer o prévio assentimento do Apóstolo de Distrito.
5) Em caso de mudança de domicilio de um membro da Igreja Neo-Apostólica para outra comunidade, dentro ou fora do mesmo distrito apostólico, procede-se à transferência da documentação pessoal. A qualidade de membros será reconhecida na nova comunidade.
Artigo 8° - Oferendas e administração de bens
1) A Igreja sustenta-se com as oferendas dadas por seus membros voluntariamente, inspirados na fé viva. De acordo com a tradição da Igreja, essas somas pecuniárias são depositadas nas caixas de coletas, durante os cultos.
A Igreja não pretende subvenções do Estado e tampouco cobra impostos de seus membros.
2) Os bens da Igreja são administrados pelo Apóstolo de Distrito. O ano orçamentário é o do calendário. Cabe ao Apóstolo de Distrito submeter anualmente ao Apóstolo Maior, perante o qual é responsável, em relatório circunstanciado, previamente examinado por auditor juramentado.
Já aos dirigentes de comunidades cabe apresentar, mensalmente, contas sobre todas as receitas e despesas aos dirigentes do Distrito, que por seu turno apresentam contas referentes aos mesmos períodos a seu Apóstolo de Distrito. O saldo das receitas das comunidades deve ser transferido para uma conta do respectivo subdistrito, e os das receitas dos subdistritos, para uma caixa principal indicada pelo Apóstolo de Distrito.
Aos dirigentes dos subdistritos e das comunidades compete zelar pela manutenção e pela guarda dos bens eclesiásticos que se encontrem dentro de sua área, conforme instruções e diretrizes do Apóstolo de Distrito.
3) Os membros e hóspedes - inclusive os saídos e os excluídos - não têm direito sobre os bens da Igreja, pois esses são dedicados a Deus.
Artigo 9° - Sucessão Legal
1) Caso a Igreja se veja na contingência de alterar, ou ter que alterar a sua forma legal, porém preservando a sua identidade, a sua situação patrimonial não será por este fato afetada.
2) Na hipótese de a Igreja dissolver-se, ou ter que se dissolver, seu patrimônio será transferido integral e imediatamente para uma instituição da IGREJA NEO-APOSTÓLICA - FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DOS APÓSTOLOS remanescentes, para ser usado em fins idênticos a sua atual destinação.
Artigo 10 - Disposições Finais
O Ministro da Cultura do Estado da Renânia do Norte - Vestfália, através de carta de 23 de setembro de 1981, referência IV B 2.34-14, n° 2707/81, confirmou que, para entrar em vigor, os presentes Estatutos não precisam de assentimento estatal. Para efeito de exame sobre se seus dispositivos se inserem na legislação vigente, foi-lhe apresentado, para conhecimento, em forma de anteprojeto, o texto dos presentes Estatutos, em 04 de novembro de 1981. Esse texto não sofreu alteração, desde então.
O Apóstolo Maior aprovou estes Estatutos, sem qualquer restrição, por correspondência de 1° de novembro de 1981.
Os presentes Estatutos entraram em vigor com sua aprovação, em 18 novembro de 1981, pela Assembléia Estadual, em Dortmund. Substitui, a partir daquela data, os Estatutos até então vigentes, aprovados em 12 de janeiro de 1949.
Dortmund, em 18 de novembro de 1981
O Presidente da Assembléia Estadual
Ass.: Hermann Engelauf
O Secretário da Assembléia
Ass.: Friedrich Wömpner
Na última página da caderneta que contém os presentes Estatutos, consta um sinete vermelho-e-branco do Tabelião Willy Döebereiner, de Recklingshausen, Alemanha, precedido da seguinte observação: Pela presente, reconheço que a cópia/reprodução reproduz fiel e literalmente o conteúdo de seu original. Recklingshausen, em 5 nov. 1992.
O Tabelião (assinatura ilegível)
Anexo ao folheto dos Estatutos, há uma folha ligada por um cordel verde-vermelho-branco com o seguinte teor:
Apostila (Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961)
1. País: República Federal da Alemanha.
O presente documento público
2. Está assinado por Willy Döbereiner.
3. Na sua condição de tabelião.
4. Está dotado de selo do tabelião Willy Döbereiner, de Resklingshausen.
5. Em Bochum, confirmado.
6. Em 6.11.1992.
7. Pelo representante do Presidente do Tribunal Regional de Justiça de Bochum.
8. Sob n° 91 E 155/92.
9. Selo: sinete em alto-relevo do Tribunal Regional de Justiça em Bochum, República Federal da Alemanha.
10. Assinatura: Dr. Noffmann, vice-presidente do Tribunal Regional de Justiça (assinatura ilegível).