Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA ARAGUAIANA", constituído pelos Lotes 39 e 40 (parte), integrantes do Loteamento Castanheira, situado no Município de Araguatins, Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos ternos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA ARAGUAIANA", constituído pelos Lotes 39 e 40 (parte), integrantes do Loteamento Castanheira, com área de 2.992,8000 ha (dois mil, novecentos e noventa e dois hectares e oitenta ares), situado no Município de Araguatins, objeto dos Registros nºs R-2-470, fl. 170, Livro 2-A; R-2-458, fl. 158, Livro 2-A; R-2-456, fl. 156, Livro 2-A; R-3-81, fl. 81, Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins, Estado do Tocantins.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira