Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelos Lotes nºs 39, 40, 53, 54 e 77, da Região Itaipavas, conhecido por "FAZENDA AGRISA", situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelos Lotes nºs 39, 40, 53, 54 e 77, da Região Itaipavas, conhecido por "FAZENDA AGRISA", com área de 21,432,5450ha (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e dois hectares, cinqüenta e quatro ares e cinqüenta centiares), situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto dos Registros nºs 6.305, 6.306, 6.307, 6.308 e 6.309, fl. 01, Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira