Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados Fazenda Roncador Gleba I, Fazenda Roncador Gleba III, Fazenda Roncador Gleba IV e outros em denominação, conhecidos no seu conjunto como "GLEBA CONFRESA//RONCADOR", situados no Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados Fazenda Roncador Gleba I, Fazenda Roncador Gleba III, Fazenda Roncador Gleba IV, e outros sem denominação, conhecidos no seu conjunto como "GLEBA CONFRESA/RONCADOR", com área total de 93.580,7200ha (noventa e três mil quinhentos e oitenta hectares e setenta e dois ares), situados no Município de Confresa, objetos das Matrículas nºs 9.823 com área de 536,7500ha; 9.822 com área de 1.565,2500ha; 2.850 com área de 15.636,3400ha; e dos registros nºs R.01-10.676 com área de 22.786,1300ha; R.01-10-677 com área de 7.540,4700ha; R.01-10.678 com área de 5.149,7000ha; e R.01-10.679 com área de 40.366,0800ha, todos do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira