Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação, conhecido como "CERCADO/CERCADINHO/SAPUCAIA/MOCAMBO" ou "FAZENDA CONCEIÇÃO", situado no Município de Caxias Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural sem denominação, conhecido como "CERCADO/CERCADINHO/SAPUCAIA/MOCAMBO ou "FAZENDA CONCEIÇÃO", com área de 8.962,0000/ha (oito mil, novecentos e sessenta e dois hectares), situado no Município de Caxias, objeto do Registro n° 3.481, fl. 74, do Livro 2-M, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. Os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995