Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra de propriedade particular, com benfeitorias, no total de 7.655,00m², necessária à instalação da subestação transformadora de distribuição denominada Retiro, no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48000.001952/92-13.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- Lote 132, de propriedade de Paulo de Almeida, com a área de 3.392,00m², de formato irregular, onde se acha construído o prédio n° 362, e que mede 25,00 m de frente para a avenida São Domingos; 115,00 m pelo lado direito, confrontando com o lote 133; 115,00 m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 131 e, finalmente, 34,00 m nos fundos, confrontando com os lotes 1.277 e 1.278. Lote 133 (parte), de propriedade de Carlos Alberto de Almeida, com a área de 4.263,00m², de formato irregular, medindo: 53,00 m de frente para a avenida São Domingos; 79,00 m pelo lado direito, confrontando com o remanescente do imóvel; 83,80 m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 132 e, finalmente, 51,50 m nos fundos, confrontando com o remanescente do imóvel.
Art. 2° A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito