Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a área de terra de propriedade particular, no total de 38.824,30m², necessária à instalação da subestação denominada Flores, no Município de Flores de Goiás, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n.° 48000.000574/94-02.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
a) Gleba 1. Tem início no marco M-1, na cerca de arame divisa entre o Sr. Eugênio Bitencourt Beze e a Arrozeira Amaia Ltda.; segue pela referida cerca de arame no azimute e distância de 80°33'41" - 262,35m, até o ponto P-2; segue à direita no azimute e distância de 190°31'27" - 89,57m, até o marco M-4; segue à direita no azimute e distância de 280°31'27" - 246,59m, até o Marco M-1, onde teve início esta descrição.
b) Gleba 2. Tem início no marco M-1, na cerca de arame divisa entre o Sr. Eugênio Bitencourt Beze e a Arrozeira Amaia Ltda.; segue no azimute e distância de 205°31'27" - 180,00m, até o marco M-2, dividindo com terras da Arrozeira; segue à direita no azimute e distância de 100°31'27" - 200,00m, até o marco M-3; segue à direita no azimute e distância de 190°21'27" - 84,30m, até o ponto P-2; segue pela cerca de arame no azimute e distância de 260°33'41" - 262,35m, dividindo com terras de Eugênio Bitencourt Beze, até o marco M-1, onde teve início esta descrição.
Art. 2° A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito