Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a
autorização constante da Lei n° 8.964, de 26 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Ficam abertos aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, de que trata a Lei n° 8.933, de 9 de novembro de 1994, em
favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,
créditos suplementares no valor de R$ 11.955.964.622,00 (onze bilhões,
novecentos e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e
seiscentos e vinte e dois reais), para atender:
I - à programação indicada no Anexo I, mediante o
cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II;
II - à programação indicada no Anexo IV, cujos recursos
necessários decorrerão da incorporação de superávit financeiro dos fundos e das
entidades da Administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício
de 1993, bem como de ingressos de recursos de operações de crédito e excesso de
arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, ambas do Tesouro Nacional, além
de recursos de Outras Fontes; e
III - à programação indicada no Anexo VI, mediante
incorporação de excesso de arrecadação de receitas ordinárias e vinculadas do
Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na programação indicada nos Anexos I, IV
e VI de que trata este artigo está incluída a parcela de R$ 2.392.455.680,00
(dois bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e
cinco mil e seiscentos e oitenta reais), referente às transferências intragovernamentais.
Art. 2° Ficam abertos aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, de que trata a Lei n° 8.933, de 9 de novembro de 1994, em
favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,
créditos especiais no valor de R$ 411.305.587,00 (quatrocentos e onze milhões,
trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e sete reais) para atender:
I - à programação indicada no Anexo VIII, cujos recursos
necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do
Anexo IX; e
II - à programação indicada no Anexo XI, mediante a
incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro
Nacional, no montante de R$ 6.713.836,00 (seis milhões, setecentos e treze mil e
oitocentos e trinta e seis reais).
Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1° e no
inciso I do art. 2° deste Decreto, as receitas dos fundos e das entidades da
Administração indireta ficam alteradas de acordo com os Anexos III, V, VII e X.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173° da Independência e
106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.12.1994