Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM, com os seguintes objetivos:
I - viabilizar a instalação de microssistemas energéticos de produção e uso locais, em comunidades carentes isoladas não servidas por rede elétrica, destinados a apoiar o atendimento das demandas sociais básicas;
II - promover o aproveitamento das fontes de energia descentralizadas no suprimento de energéticos aos pequenos produtores, aos núcleos de colonização e às populações isoladas;
III - complementar a oferta de energia dos sistemas convencionais com a utilização de fontes de energia renováveis descentralizadas;
IV - promover a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento da tecnologia e da indústria nacionais, imprescindíveis à implantação e à continuidade operacional dos sistemas a serem implantados.
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, o programa contará com:
I - recursos orçamentários a ele destinados;
II - apoio técnico dos órgãos setoriais envolvidos com as questões energéticas;
III - apoio voluntário dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de organizações públicas e privadas nacionais e internacionais;
Art. 3º Para implantação do programa, serão firmados convênios e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas.
Art. 4º O PRODEEM será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético.
Art. 5º Caberá ao Ministério de Minas e Energia:
I - coordenar e promover o desenvolvimento do PRODEEM;
II - compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades sociais, econômicas e de oferta de energia;
III - articular as parcerias necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º;
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1994