Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA BARRA BONITA/GLEBA VERONA", situado no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA BARRA BONITA/GLEBA VERONA" com área de 4.358,3914 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares, trinta e nove ares e quatorze centiares), situado no Município de Santa Luzia, objeto do registro n° R-2-67, fls. 67, Livro 02, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos do 1° Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1994