Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a
autorização constante do art. 6°, incisos I, II e III e suas alíneas, da Lei n°
8.933, de 09 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, de que trata a Lei n° 8.933, de 09 de novembro de 1994, em
favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,
crédito suplementar no valor de R$ 6.516.485.615,00 (seis bilhões, quinhentos e
dezesseis milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quinze
reais), no qual se inclui o montante de R$ 271.243.218,00 (duzentos e setenta e
um milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e dezoito reais) referentes
às transferências de recursos, para atender:
I - à programação indicada no Anexo I, cujos recursos
necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do
Anexo II;
II - à programação indicada no Anexo IV, cujos recursos
necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do
Anexo V;
III - à programação indicada no Anexo VII, cujos recursos
necessários decorrerão da incorporação de superávit financeiro dos fundos e das
entidades da Administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício
de 1993, bem como de variação monetária e cambial de operações de crédito
constantes da Lei Orçamentária de 1994, totalizando R$ 411.755.938,00
(quatrocentos e onze milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e
trinta e oito reais), no qual se inclui o montante de R$ 22.866.395,00 (vinte e
dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco
reais), referentes às transferências de recursos.
IV - à programação indicada no Anexo IX, mediante a
incorporação de ingressos de recursos de operações de crédito, no montante de R$
39.990.000,00 (trinta e nove milhões, novecentos e noventa mil reais).
Art. 2° Em decorrência do estabelecido neste
decreto, as receitas dos fundos e das entidades da Administração indireta ficam
alteradas na forma do disposto nos Anexos III, VI e VIII deste Decreto, nos
montantes especificados.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173° da Independência e
106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.12.1994