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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOM JARDIM", situado no Município de Bom Jardim de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos do art. 18, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado Fazenda Bom Jardim, com área total de 11.760,0864 ha (onze mil, setecentos e sessenta hectares, oito ares e sessenta e quatro centiares), situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto das Matrículas n°s 2.679, fl. 12, Livro 2-L; 2.661, fl. 286, Livro 2-J; 2.313, fl. 33, Livro 2-I; 768, fl. 91, Livro 2-C; e Registros n°s 2.533, fl. 121, Livro 3-C; 2.342, fl. 73, Livro 3-C; 2.163, fl. 24, Livro 3-C; 2.101, fl. 7, Livro 3-C; 1.970, fl. 265, Livro 3-B; 1.784, fl. 243, Livro 3-B; 1.614, fl. 214, Livro 3-B; 1.588, fl. 162, Livro 3-B; 1.397, fl. 134, Livro 3-B; 1.396, fl. 179, Livro 3-B; 1.286, fl. 162, Livro 3-B; 1.242, fl. 155, Livro 3-B; 1.237, fl. 154, Livro 3-B; 1.235, fl. 154, Livro 3-B; 1.225, fl. 153, Livro 3-B; 1.114, fl. 142, Livro 3-B; 1.037, fl. 117, Livro 3-B; 808, fl. 48, Livro 3-B; 805, fl. 47, Livro 3-B; 765, fl. 33, Livro 3-B; 764, fl. 32, Livro 3-B; 609, fl. 15, Livro 3-B; 580, fl.09, Livro 3-B; 572, fl. 07, Livro 3-B; 534, fl. 195, Livro 3; 492, fl. 182, Livro 3; 469, fl. 175, Livro 3; 370, fl. 144, Livro 3; 241, fl. 103, Livro 3; 240, fl. 103, Livro 3; e 233, fl.101, Livro 3, do Cartório do Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás. (Fl. 2 do decreto que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOM JARDIM", com área total de 11.760,0864 ha, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, Estado de Goiás).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1994