Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, partes dos imóveis rurais denominados "FAZENDA GALERA e CONQUISTA", situados nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, partes dos imóveis rurais denominados "FAZENDA GALERA e CONQUISTA", com área total de 13.936,9380 ha (treze mil, novecentos e trinta e seis hectares, noventa e três ares e oitenta centiares), situados nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, objeto da Matrícula n° 2.835 e Registro n° R.1-3.104, fls. 1/2, do Livro 2, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1994