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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.

Vide Decreto de 9 de dezembro de 2002

Renova a concessão outorgada à Rádio Tapejara Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Tapejara, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29790.000620/92-27,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais dez anos, a partir de 2 de setembro de 1992, a concessão deferida à Rádio Tapejara Ltda. pelo Decreto n° 87.487, de 18 de agosto de 1982, sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Tapejara, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga à renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1994