Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA PAM", situado no Município de Nova Alvorada do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos
arts 18,
letras "a",
"b",
"c" e
"d", e
20, item V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, parte do
imóvel rural denominado "FAZENDA PAM", com área de 5.000,0000 ha (cinco mil
hectares), situado no Município de Nova Alvorada do Sul, objeto das Matrículas n°s
3.014 e 3.016, do Livro 2-P; 3.385, do Livro 2-K;3.737 e 3.738, do Livro 2-L;
3.879, do Livro 2-M; 4.625 e 4.626 do Livro 2-O e 4.737 a 4.743, do Livro 2-P,
do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, área de 3.000,0000 ha, (três mil hectares) em extensão contínua da BR-167 que apresenta solos de classe III e IV, constituindo-se em parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pam", situado no Município de Nova Alvorada do Sul, objeto das matrículas n°s 3.014 e 3.016 do Livro 2-P, e 3.015 do Livro 2-J, com seus desmembramentos e averbações, inscritas no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação dada pelo Decreto de 26 de dezembro de 1994).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1994