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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra, de propriedade particular, no total de 7.155,33m², necessária à instalação da Subestação Cesário Lange, em 138/13,8kV, no Município de Cesário Lange, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constante do Processo n° 48000.003176/93-77.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- Tem início no Ponto 1, de coordenadas UTM N. 7.427.822,00, e E. 198.342.999, situado no encontro de uma cerca com uma linha ideal segue com o rumo de 75°40'28"SE, numa distância de 92,99m, confrontando com a ESTRADA MUNICIPAL, até o Ponto 2; segue com o rumo de 06°23'07"SE, numa distância de 62,09m, confrontando com JOSÉ MIRANDA até o Ponto 3; segue com o rumo de 83°36'34"SW, numa distância de 93,80m, confrontando com JOSÉ MIRANDA, até o Ponto 4; segue com o rumo de 02°16'37"NW, numa distância de 95,23m, confrontando com JOSÉ MIRANDA (ÁREA não edificante da SP 143),até o Ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2° A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994