Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à Televisão Chapecó S.A, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50820.000314/93,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais quinze anos, a partir de 17 de agosto de 1993, a concessão deferida à Televisão Chapecó S.A, cuja outorga primitiva foi concedida á Rádio e Televisão Cultura S.A, pelo Decreto nº 81.906, de 10 de julho de 1978, que, mediante cisão da empresa, transferiu a concessão para a Televisão Chapecó S.A, conforme Exposição de Motivos nº 81/83-GM, de 7 de julho de 1983, sendo o prazo residual da outorga mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994